Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 102
O contribuinte demonstrará à repartição fazendária de sua circunscrição o saldo apurado em cada trimestre e promoverá o pagamento do imposto devido, na forma e prazos fixados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
- O saldo credor de cada período será transferido para o período seguinte.