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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 103

O contribuinte entregará na rede bancária autorizada ou na repartição fazendária a que estiver circunscrito, conforme o caso, relação de todas as aquisições efetuadas no trimestre, separadamente por operações tributadas, isentas ou não tributadas e sujeitas à substituição tributária, contendo número e data de emissão do documento fiscal, nome e inscrição estadual do remetente e valor da operação e do ICM correspondente, na forma e prazo estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.