Artigo 590, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 590
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§ 1º
– A redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Conhecimento de Arrecadação.
§ 2º
– Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.