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Artigo 588 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983


Art. 588

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III

por deixar de entregar ao fisco o documento de informação previsto no artigo 102, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM – DMA, as Guias de Informação e Apuração do ICM – GIA, modelos 13 e 13A, e a Declaração de Produtor Rural, nos prazos definidos neste Regulamento ou em resolução do Secretário de Estado da Fazenda – por documento: 1 (uma) UPFMG; ..........................................................

Art. 588

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VII

por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, os livros, os documentos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso III – por infração: 4 (quatro) UPFMG.