Artigo 590 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 590
.....................................
II
havendo ação fiscal 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções: a – a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual; b – a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor; c – a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, ou na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior; d – a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de proferida na esfera administrativa; e – a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado. ..........................................................
Art. 590
.....................................
§ 1º
– A redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Conhecimento de Arrecadação.
§ 2º
– Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.