Artigo 591 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 591
– As reduções previstas no inciso II do artigo anterior, relativas a multa de revalidação, aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 588, 589, 592 e 593." Art. 2º – Os artigos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 8º - ......................................
§ 6º
......................................... 3) a isenção somente será reconhecida nos casos em que o titular do empreendimento tenha comunicado a Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo as contratações celebradas, para efeito de expedição de Declaração de Controle de Benefício (DCB), prevista no Protocolo ICM 13/81, 10 de dezembro de 1981, até o dia 27 de dezembro de 1983.