Artigo 587 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 587
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§ 4º
– A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser cancelada ou reduzida por decisão do órgão julgador administrativo, ressalvado o dispositivo no § 7º.
§ 5º
– O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização da exigência do crédito tributário, e em razão de circunstâncias especiais, poderá, por provocação do Superintendente Regional da Fazenda, determinar, de forma terminativa na instância administrativa, a não aplicação ou aplicação de forma reduzida das multas referidas neste Regulamento, desde que fique demonstrado que a infração tenha decorrido de caso fortuito e que, de nenhuma forma, tenha o infrator concorrido para sua prática. .........................................................
Art. 587
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§ 7º
– O disposto no § 4º não se aplica nos casos: 1) de reincidência; 2) de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; 3) em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.
§ 8º
– Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 9º
– A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 588 e 589, determinará o agravamento da penalidade, que será majorada em 50% (cinquenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento) nas subsequentes.