Artigo 580 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 580
– Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independentemente de interpelação, ou à Fiscalização Volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva para conferência.