Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 571 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983


Art. 571

.....................................

Parágrafo único

– Ressalvada a hipótese de prejuízo para a comprovação da infração, caso em que será fornecida, ao contribuinte que o requeira, cópia dos livros e documentos apreendidos, a apreensão prevista no parágrafo único do artigo anterior não poderá perdurar mais de 8 (oito) dias, findo o qual serão restituídos os elementos apreendidos.