Artigo 571 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 571
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Parágrafo único
– Ressalvada a hipótese de prejuízo para a comprovação da infração, caso em que será fornecida, ao contribuinte que o requeira, cópia dos livros e documentos apreendidos, a apreensão prevista no parágrafo único do artigo anterior não poderá perdurar mais de 8 (oito) dias, findo o qual serão restituídos os elementos apreendidos.