Artigo 549 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 549
– Retornando o veículo com mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou posto de fiscalização que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.