Artigo 545 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 545
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I
60% (sessenta por cento) no caso de confecção, bebida alcoólica, artigos de perfumaria, joalheria, bijuteria, armarinho e produtos derivados do Fumo, à exceção da mercadoria referida no artigo 346; ..........................................................