Artigo 533 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 533
– Para o transporte das mercadorias a que se referem as Seções VIII, XI, XVIII, XXIII e XXIV, deste Capítulo, pode ser autorizado o acobertamento por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, e a dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor. .........................................................