Artigo 588, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 588
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VII
por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, os livros, os documentos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso III – por infração: 4 (quatro) UPFMG.