Artigo 587, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.361 de 29 de dezembro de 1983
Art. 587
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§ 4º
– A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser cancelada ou reduzida por decisão do órgão julgador administrativo, ressalvado o dispositivo no § 7º.
§ 5º
– O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização da exigência do crédito tributário, e em razão de circunstâncias especiais, poderá, por provocação do Superintendente Regional da Fazenda, determinar, de forma terminativa na instância administrativa, a não aplicação ou aplicação de forma reduzida das multas referidas neste Regulamento, desde que fique demonstrado que a infração tenha decorrido de caso fortuito e que, de nenhuma forma, tenha o infrator concorrido para sua prática. .........................................................