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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981


Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I

Empresa, a unidade industrial;

II

Ano Base, o período constituído pelos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolo da carta-consulta na Superintendência de Industrialização, da Secretaria de Estado de Indústria, comércio e Turismo;

III

Agente Financeiro, o Banco Integrante do sistema financeiro oficial do Estado de Minas Gerais que contratar o financiamento do FAI;

IV

Ano de Fruição, cada um dos três períodos de doze meses de utilização do financiamento (artigo 13, inciso I).