Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Regulamenta o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.875, de 21 de setembro de 1976, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1981.
Art. 1º
O Fundo de Apoio à Industrialização – FAI destina-se a financiar indústria de transformação que venha a se instalar ou expandir suas instalações no Estado, atendidas as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único
- Enquadrar-se-á no conceito de indústria em instalação aquela que, encontrando-se paralisada por mais de um ano, reiniciar suas atividades.
Art. 2º
São condições para que a indústria a que se refere o artigo anterior obtenha financiamento do FAI:
I
no caso de instalação, que o valor do investimento resulte em um ativo fixo equivalente a, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
II
no caso de expansão, que:
a
o investimento fixo a ser realizado não seja inferior a 600 (seiscentos) MVR, nem inferior a 5% (cinco por cento) do imobilizado técnico existente na data do protocolo da carta-consulta;
b
o resultado da soma do investimento fixo a ser realizado com o já existente antes da expansão não seja inferior ao limite mínimo fixado no inciso anterior;
c
o faturamento médio trimestral da empresa, referente à sua produção própria, apresente acréscimo real de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento), em relação ao faturamento médio trimestral do ano base;
III
no caso de indústria paralisada, o valor do ativo fixo, após o reinício das operações industriais, deverá atingir o mínimo exigido no inciso I deste artigo.
Parágrafo único
- A empresa enquadrada no inciso II deste artigo poderá vir a receber a parcela relativa ao trimestre em que não tiver alcançado o acréscimo mínimo de faturamento exigido na letra "c", se o seu faturamento, durante o ano de fruição em que se inserir aquele trimestre, for superior ao faturamento corrigido do ano base em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 3º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
Empresa, a unidade industrial;
II
Ano Base, o período constituído pelos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolo da carta-consulta na Superintendência de Industrialização, da Secretaria de Estado de Indústria, comércio e Turismo;
III
Agente Financeiro, o Banco Integrante do sistema financeiro oficial do Estado de Minas Gerais que contratar o financiamento do FAI;
IV
Ano de Fruição, cada um dos três períodos de doze meses de utilização do financiamento (artigo 13, inciso I).
Art. 4º
Os recursos do FAI deverão ser utilizados pela empresa para a formação e reforço de capital de giro e para amortização de débito para com a Companhia de Distritos Industriais - CDI-MG.
Art. 5º
Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo gerir o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.
Parágrafo único
- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG é o Agente Financeiro do FAI, a não ser quando esteja legal ou estatutariamente impedido, caso em que a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo indicará Banco sob controle acionário do Estado para substituí-lo.
Art. 6º
A concessão de financiamento depende de aprovação do Conselho de Industrialização - COIND e homologação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 7º
Os critérios de enquadramento e concessão de financiamento serão estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, por proposta do COIND.
Art. 8º
O pedido de enquadramento e concessão de financiamento deve ser dirigido à Superintendência de Industrialização, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 9º
O montante do financiamento terá por limite máximo o valor do investimento fixo, ou o valor do capital de giro necessário à operação da empresa, se superior àquele.
Parágrafo único
- O limite fixado, por ocasião da aprovação do projeto, será corrigido segundo o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 10º
Em nenhuma hipótese o financiamento pode ser concedido a empresa detentora de direito referente aos benefícios previstos nas Leis de nºs 5.261, de 19 de setembro de 1969 e 6.196, de 27 de novembro de 1973, e no Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976, ou de qualquer outro indicado em Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 11
O financiamento com recurso do FAI, ressalvado o disposto no artigo 12, sujeita-se à taxa de 15% (quinze por cento), a ser deduzida de cada parcela liberada pelo Agente Financeiro, com a seguinte destinação:
I
3% (três por cento) ao BDMG, a título de indenização pelas despesas de análise do projeto;
II
2% (dois por cento) ao Agente Financeiro, a título de indenização pelas despesas operacionais;
III
5% (cinco por cento) ao Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais _ INDI, para aplicação em programa de promoção industrial do Estado;
IV
5% (cinco por cento) à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, para execução de programa de desenvolvimento industrial.
Art. 12
No caso de inadimplemento de obrigação assumida pela empresa beneficiária do financiamento, o Agente Financeiro deve considerar vencido o contrato, exigindo o pagamento imediato do total liberado com juros de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes relativamente ao período compreendido entre a liberação e a liquidação final da parcela devida, a correção monetária integral, segundo o Índice das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional(ORTN),relativa ao período de inadimplemento.
Art. 13
Os financiamentos com recursos do FAI obedecerão aos seguintes prazos:
I
para utilização, 36 (trinta e seis) meses, através de até 12 (doze) parcelas trimestrais;
II
para amortização, 36 (trinta e seis) meses, devendo cada parcela ser liquidada, integralmente, no 36º (trigésimo sexto) mês seguinte ao do recebimento.
Parágrafo único
- O Agente Financeiro liberará cada parcela do financiamento à vista de autorização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 14
Os financiamentos serão, a critério do Agente Financeiro, garantidos por aval ou fiança.
Art. 15
Não será concedido financiamento:
I
a empresa de que participem a União, Estado ou Município com mais de 30% (trinta por cento) do capital social;
II
a empresa de cujo capital participe, com mais de 50% (cinquenta por cento), empresa com as características indicadas no inciso anterior;
III
nos demais casos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 16
Ao BDMG compete:
I
analisar e emitir parecer conclusivo sobre os projetos a ele encaminhados pela Secretária de Estado de Indústria, Comércio e Turismo (artigo 5º, parágrafo único);
II
remeter à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada do projeto em seu protocolo, a análise e o parecer conclusivo;
III
enviar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo relatório circunstanciado, indicando a posição dos projetos de interesse do FAI que estiverem em seu poder para analise e parecer.
Art. 17
Ao Agente Financeiro compete:
I
contratar o financiamento, observadas as condições próprias e as estabelecidas no ato de homologação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, enviando a este e à Secretaria de Estado da Fazenda cópia do contrato assinada e registrada;
II
responsabilizar-se pela guarda dos documentos referentes ao financiamento, bem como pela gestão junto às empresas beneficiárias, para resgate dos compromissos assumidos;
III
comprovar mensalmente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, a liberação dos recursos transferidos pelo Tesouro do Estado;
IV
informar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo a posição do saldo do FAI.
Art. 18
A Secretaria de Estado da Fazenda deve transferir mensalmente ao Agente Financeiro, de acordo com as previsões feitas pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, os recursos financeiros necessários ao FAI.
Art. 19
As amortizações efetuadas pelas empresas beneficiárias serão integralmente transferidas pelo Agente Financeiro ao BDMG, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
Parágrafo único
- O BDMG contabilizará os valores recebidos como integralização de seu capital pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 20
Extinto o FAI, reverterá ao BDMG o saldo existente observado o disposto no artigo anterior.
Art. 21
O prazo para pedido e para concessão do financiamento de que trata este Decreto esgota-se em 31 de dezembro de 1988.
Art. 22
Ficam mantidas as disposições dos Decretos nºs 19.266, de 28 de junho de 1978, e 19.476, de 19 de outubro de 1978, apenas quanto aos financiamentos do FAI concedidos por Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, anteriormente à vigência deste Decreto.
Art. 23
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida José Romualdo Cançado Bahia Márcio Manoel Garcia Vilela Paulo Roberto Haddad Observação: Texto retificado publicado no MGEX, em 09-01-82, Pág. 3, Col. 1.