Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Regulamenta o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.875, de 21 de setembro de 1976, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1981.
O Fundo de Apoio à Industrialização – FAI destina-se a financiar indústria de transformação que venha a se instalar ou expandir suas instalações no Estado, atendidas as condições estabelecidas neste Decreto.
- Enquadrar-se-á no conceito de indústria em instalação aquela que, encontrando-se paralisada por mais de um ano, reiniciar suas atividades.
São condições para que a indústria a que se refere o artigo anterior obtenha financiamento do FAI:
no caso de instalação, que o valor do investimento resulte em um ativo fixo equivalente a, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
o investimento fixo a ser realizado não seja inferior a 600 (seiscentos) MVR, nem inferior a 5% (cinco por cento) do imobilizado técnico existente na data do protocolo da carta-consulta;
o resultado da soma do investimento fixo a ser realizado com o já existente antes da expansão não seja inferior ao limite mínimo fixado no inciso anterior;
o faturamento médio trimestral da empresa, referente à sua produção própria, apresente acréscimo real de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento), em relação ao faturamento médio trimestral do ano base;
no caso de indústria paralisada, o valor do ativo fixo, após o reinício das operações industriais, deverá atingir o mínimo exigido no inciso I deste artigo.
- A empresa enquadrada no inciso II deste artigo poderá vir a receber a parcela relativa ao trimestre em que não tiver alcançado o acréscimo mínimo de faturamento exigido na letra "c", se o seu faturamento, durante o ano de fruição em que se inserir aquele trimestre, for superior ao faturamento corrigido do ano base em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento).
Ano Base, o período constituído pelos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolo da carta-consulta na Superintendência de Industrialização, da Secretaria de Estado de Indústria, comércio e Turismo;
Agente Financeiro, o Banco Integrante do sistema financeiro oficial do Estado de Minas Gerais que contratar o financiamento do FAI;
Ano de Fruição, cada um dos três períodos de doze meses de utilização do financiamento (artigo 13, inciso I).
Os recursos do FAI deverão ser utilizados pela empresa para a formação e reforço de capital de giro e para amortização de débito para com a Companhia de Distritos Industriais - CDI-MG.
Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo gerir o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.
- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG é o Agente Financeiro do FAI, a não ser quando esteja legal ou estatutariamente impedido, caso em que a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo indicará Banco sob controle acionário do Estado para substituí-lo.
A concessão de financiamento depende de aprovação do Conselho de Industrialização - COIND e homologação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Os critérios de enquadramento e concessão de financiamento serão estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, por proposta do COIND.
O pedido de enquadramento e concessão de financiamento deve ser dirigido à Superintendência de Industrialização, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
O montante do financiamento terá por limite máximo o valor do investimento fixo, ou o valor do capital de giro necessário à operação da empresa, se superior àquele.
- O limite fixado, por ocasião da aprovação do projeto, será corrigido segundo o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
Em nenhuma hipótese o financiamento pode ser concedido a empresa detentora de direito referente aos benefícios previstos nas Leis de nºs 5.261, de 19 de setembro de 1969 e 6.196, de 27 de novembro de 1973, e no Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976, ou de qualquer outro indicado em Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
O financiamento com recurso do FAI, ressalvado o disposto no artigo 12, sujeita-se à taxa de 15% (quinze por cento), a ser deduzida de cada parcela liberada pelo Agente Financeiro, com a seguinte destinação:
5% (cinco por cento) ao Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais _ INDI, para aplicação em programa de promoção industrial do Estado;
5% (cinco por cento) à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, para execução de programa de desenvolvimento industrial.
No caso de inadimplemento de obrigação assumida pela empresa beneficiária do financiamento, o Agente Financeiro deve considerar vencido o contrato, exigindo o pagamento imediato do total liberado com juros de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes relativamente ao período compreendido entre a liberação e a liquidação final da parcela devida, a correção monetária integral, segundo o Índice das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional(ORTN),relativa ao período de inadimplemento.
para amortização, 36 (trinta e seis) meses, devendo cada parcela ser liquidada, integralmente, no 36º (trigésimo sexto) mês seguinte ao do recebimento.
- O Agente Financeiro liberará cada parcela do financiamento à vista de autorização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
a empresa de que participem a União, Estado ou Município com mais de 30% (trinta por cento) do capital social;
a empresa de cujo capital participe, com mais de 50% (cinquenta por cento), empresa com as características indicadas no inciso anterior;
nos demais casos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
analisar e emitir parecer conclusivo sobre os projetos a ele encaminhados pela Secretária de Estado de Indústria, Comércio e Turismo (artigo 5º, parágrafo único);
remeter à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada do projeto em seu protocolo, a análise e o parecer conclusivo;
enviar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo relatório circunstanciado, indicando a posição dos projetos de interesse do FAI que estiverem em seu poder para analise e parecer.
contratar o financiamento, observadas as condições próprias e as estabelecidas no ato de homologação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, enviando a este e à Secretaria de Estado da Fazenda cópia do contrato assinada e registrada;
responsabilizar-se pela guarda dos documentos referentes ao financiamento, bem como pela gestão junto às empresas beneficiárias, para resgate dos compromissos assumidos;
comprovar mensalmente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, a liberação dos recursos transferidos pelo Tesouro do Estado;
informar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo a posição do saldo do FAI.
A Secretaria de Estado da Fazenda deve transferir mensalmente ao Agente Financeiro, de acordo com as previsões feitas pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, os recursos financeiros necessários ao FAI.
As amortizações efetuadas pelas empresas beneficiárias serão integralmente transferidas pelo Agente Financeiro ao BDMG, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
- O BDMG contabilizará os valores recebidos como integralização de seu capital pelo Estado de Minas Gerais.
O prazo para pedido e para concessão do financiamento de que trata este Decreto esgota-se em 31 de dezembro de 1988.
Ficam mantidas as disposições dos Decretos nºs 19.266, de 28 de junho de 1978, e 19.476, de 19 de outubro de 1978, apenas quanto aos financiamentos do FAI concedidos por Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, anteriormente à vigência deste Decreto.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida José Romualdo Cançado Bahia Márcio Manoel Garcia Vilela Paulo Roberto Haddad Observação: Texto retificado publicado no MGEX, em 09-01-82, Pág. 3, Col. 1.