Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 3º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
Empresa, a unidade industrial;
II
Ano Base, o período constituído pelos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolo da carta-consulta na Superintendência de Industrialização, da Secretaria de Estado de Indústria, comércio e Turismo;
III
Agente Financeiro, o Banco Integrante do sistema financeiro oficial do Estado de Minas Gerais que contratar o financiamento do FAI;
IV
Ano de Fruição, cada um dos três períodos de doze meses de utilização do financiamento (artigo 13, inciso I).