Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 4º
Os recursos do FAI deverão ser utilizados pela empresa para a formação e reforço de capital de giro e para amortização de débito para com a Companhia de Distritos Industriais - CDI-MG.