Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 20
Extinto o FAI, reverterá ao BDMG o saldo existente observado o disposto no artigo anterior.
Extinto o FAI, reverterá ao BDMG o saldo existente observado o disposto no artigo anterior.