Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 19
As amortizações efetuadas pelas empresas beneficiárias serão integralmente transferidas pelo Agente Financeiro ao BDMG, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
Parágrafo único
- O BDMG contabilizará os valores recebidos como integralização de seu capital pelo Estado de Minas Gerais.