Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 18
A Secretaria de Estado da Fazenda deve transferir mensalmente ao Agente Financeiro, de acordo com as previsões feitas pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, os recursos financeiros necessários ao FAI.