Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 2º
São condições para que a indústria a que se refere o artigo anterior obtenha financiamento do FAI:
I
no caso de instalação, que o valor do investimento resulte em um ativo fixo equivalente a, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
II
no caso de expansão, que:
a
o investimento fixo a ser realizado não seja inferior a 600 (seiscentos) MVR, nem inferior a 5% (cinco por cento) do imobilizado técnico existente na data do protocolo da carta-consulta;
b
o resultado da soma do investimento fixo a ser realizado com o já existente antes da expansão não seja inferior ao limite mínimo fixado no inciso anterior;
c
o faturamento médio trimestral da empresa, referente à sua produção própria, apresente acréscimo real de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento), em relação ao faturamento médio trimestral do ano base;
III
no caso de indústria paralisada, o valor do ativo fixo, após o reinício das operações industriais, deverá atingir o mínimo exigido no inciso I deste artigo.
Parágrafo único
- A empresa enquadrada no inciso II deste artigo poderá vir a receber a parcela relativa ao trimestre em que não tiver alcançado o acréscimo mínimo de faturamento exigido na letra "c", se o seu faturamento, durante o ano de fruição em que se inserir aquele trimestre, for superior ao faturamento corrigido do ano base em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento).