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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981


Art. 1º

O Fundo de Apoio à Industrialização – FAI destina-se a financiar indústria de transformação que venha a se instalar ou expandir suas instalações no Estado, atendidas as condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

- Enquadrar-se-á no conceito de indústria em instalação aquela que, encontrando-se paralisada por mais de um ano, reiniciar suas atividades.