Artigo 17, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 17
Ao Agente Financeiro compete:
I
contratar o financiamento, observadas as condições próprias e as estabelecidas no ato de homologação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, enviando a este e à Secretaria de Estado da Fazenda cópia do contrato assinada e registrada;
II
responsabilizar-se pela guarda dos documentos referentes ao financiamento, bem como pela gestão junto às empresas beneficiárias, para resgate dos compromissos assumidos;
III
comprovar mensalmente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, a liberação dos recursos transferidos pelo Tesouro do Estado;
IV
informar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo a posição do saldo do FAI.