Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 16
Ao BDMG compete:
I
analisar e emitir parecer conclusivo sobre os projetos a ele encaminhados pela Secretária de Estado de Indústria, Comércio e Turismo (artigo 5º, parágrafo único);
II
remeter à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada do projeto em seu protocolo, a análise e o parecer conclusivo;
III
enviar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo relatório circunstanciado, indicando a posição dos projetos de interesse do FAI que estiverem em seu poder para analise e parecer.