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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981


Art. 17

Ao Agente Financeiro compete:

I

contratar o financiamento, observadas as condições próprias e as estabelecidas no ato de homologação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, enviando a este e à Secretaria de Estado da Fazenda cópia do contrato assinada e registrada;

II

responsabilizar-se pela guarda dos documentos referentes ao financiamento, bem como pela gestão junto às empresas beneficiárias, para resgate dos compromissos assumidos;

III

comprovar mensalmente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, a liberação dos recursos transferidos pelo Tesouro do Estado;

IV

informar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo a posição do saldo do FAI.