Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981


Art. 11

O financiamento com recurso do FAI, ressalvado o disposto no artigo 12, sujeita-se à taxa de 15% (quinze por cento), a ser deduzida de cada parcela liberada pelo Agente Financeiro, com a seguinte destinação:

I

3% (três por cento) ao BDMG, a título de indenização pelas despesas de análise do projeto;

II

2% (dois por cento) ao Agente Financeiro, a título de indenização pelas despesas operacionais;

III

5% (cinco por cento) ao Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais _ INDI, para aplicação em programa de promoção industrial do Estado;

IV

5% (cinco por cento) à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, para execução de programa de desenvolvimento industrial.