Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 11
O financiamento com recurso do FAI, ressalvado o disposto no artigo 12, sujeita-se à taxa de 15% (quinze por cento), a ser deduzida de cada parcela liberada pelo Agente Financeiro, com a seguinte destinação:
I
3% (três por cento) ao BDMG, a título de indenização pelas despesas de análise do projeto;
II
2% (dois por cento) ao Agente Financeiro, a título de indenização pelas despesas operacionais;
III
5% (cinco por cento) ao Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais _ INDI, para aplicação em programa de promoção industrial do Estado;
IV
5% (cinco por cento) à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, para execução de programa de desenvolvimento industrial.