Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.891 de 23 de dezembro de 1981
Art. 12
No caso de inadimplemento de obrigação assumida pela empresa beneficiária do financiamento, o Agente Financeiro deve considerar vencido o contrato, exigindo o pagamento imediato do total liberado com juros de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes relativamente ao período compreendido entre a liberação e a liquidação final da parcela devida, a correção monetária integral, segundo o Índice das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional(ORTN),relativa ao período de inadimplemento.