Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.182 de 18 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A abertura de novos concursos será sempre precedida de ordem do Chefe do Governo ao presidente da Comissão.
– A abertura de novos concursos será sempre precedida de ordem do Chefe do Governo ao presidente da Comissão.