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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.182 de 18 de dezembro de 1945


Art. 3º

– Caberá à Comissão redigir e mandar publicar o edital de concurso, que deverá conter, além das condições que entender conveniente, as seguintes indicações:

a

as exigências da lei para a inscrição dos candidatos, que se fará no prazo máximo de trinta dias;

b

as disciplinas sobre as quais versará o concurso e o respectivo programa;

c

a data em que serão iniciadas as provas, dentro dos oito dias subsequentes ao encerramento das inscrições.