Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.103 de 24 de setembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Secretário das Finanças baixará as instruções necessárias à execução dêste decreto.
– O Secretário das Finanças baixará as instruções necessárias à execução dêste decreto.