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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.103 de 24 de setembro de 1943


Art. 2º

– O trabalho referido no artigo anterior processar-se-á de acôrdo com as normas constantes da Parte Especial, Título I, Capítulo V, do aludido Código, e visando, especialmente, corrigir erros e fraudes de lançamentos e reajustar o valor das propriedades.