Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.103 de 24 de setembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O trabalho referido no artigo anterior processar-se-á de acôrdo com as normas constantes da Parte Especial, Título I, Capítulo V, do aludido Código, e visando, especialmente, corrigir erros e fraudes de lançamentos e reajustar o valor das propriedades.