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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.028 de 15 de abril de 1941

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Art. 2º

– Nas comemorações, que se farão realizar nos estabelecimentos de ensino a cargo do Estado, deverão ser assinalados os benefícios que trará à formação cívica e à educação física da mocidade a orientação, traçada pelo Presidente Getúlio Vargas.