Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.028 de 15 de abril de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Nas comemorações, que se farão realizar nos estabelecimentos de ensino a cargo do Estado, deverão ser assinalados os benefícios que trará à formação cívica e à educação física da mocidade a orientação, traçada pelo Presidente Getúlio Vargas.