Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.028 de 15 de abril de 1941

Designa a data de 19 de abril para Dia da Juventude Mineira. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições, e: considerando que a obra do Presidente Getúlio Vargas, em todos os domínios da ação do poder público, tem tido profundo reflexo na evolução da vida brasileira; considerando que as iniciativas do Chefe do Governo Nacional, no tocante à valorização da infância e da juventude, correspondem aos anseios da coletividade; considerando que o Governo do Estado traduzirá os sentimentos da juventude mineira designando, para as comemorações desta, a data aniversária do Chefe da Nação, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo, em São Lourenço, 15 de abril de 1941.


Art. 1º

– A data de 19 de abril será feriado estadual e comemorar-se-á, no Estado de Minas Gerais, como Dia da Juventude Mineira.

Art. 2º

– Nas comemorações, que se farão realizar nos estabelecimentos de ensino a cargo do Estado, deverão ser assinalados os benefícios que trará à formação cívica e à educação física da mocidade a orientação, traçada pelo Presidente Getúlio Vargas.

Art. 3º

– À semelhança das comemorações que se fizerem nos estabelecimentos do Estado, os prefeitos municipais promoverão solenidades cívicas em que se realcem o sentido e o alcance da obra do Chefe da Nação.

Art. 4º

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO João Tavares Corrêa Beraldo Cristiano Monteiro Machado