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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.028 de 15 de abril de 1941


Art. 3º

– À semelhança das comemorações que se fizerem nos estabelecimentos do Estado, os prefeitos municipais promoverão solenidades cívicas em que se realcem o sentido e o alcance da obra do Chefe da Nação.