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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.553 de 17 de novembro de 1978

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terreno situado no município de Mateus Leme, necessário à construção de sistema de abastecimento de água, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa/MG. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1978.


Art. 1º

Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, é declarado de utilidade pública o terreno, situado no Município de Mateus Leme, compreendido dentro de uma área que mede aproximadamente 61 (sessenta e um) ha, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do ponto A, de coordenadas 7792,270 Km N e 572,000 Km E, segue em linha reta, até o ponto B, de coordenadas 7792,270 Km N e 571,450 Km E; daí, segue em linha reta até o ponto C, de coordenadas 7793,000 Km N e 571,450 Km E; daí, segue em linha reta até o ponto D, de coordenadas 7793,290 Km N e 572,000 Km E; daí, segue em linha reta até o ponto E, de coordenadas 7793,000 Km N e 572,190 Km E; daí, segue em linha reta até o ponto A, fechando a linha divisória da área.

Parágrafo único

- As coordenadas métricas, aproximadas, dos pontos A a E são as da Carta do Brasil - Escala 1.50.000, em Projeção Universal Transversa de Mercator; a origem da quilometragem nestas coordenadas é o Equador e o Meridiano 45º W. Greenwich, acrescidas as constantes 10.000 Km e 500 Km, respectivamente.

Art. 2º

A área descrita no artigo anterior é necessária à construção de uma estação de tratamento de água da Região Metropolitana de Belo Horizonte, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa/MG.

Art. 3º

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa/MG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio da área descrita no artigo 1º.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


Levindo Ozanam Coelho - Governador do Estado.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.553 de 17 de novembro de 1978