Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.273 de 03 de julho de 1978
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias situados no Município de Lagoa Santa e Pedro Leopoldo, necessários à implantação do Aeroporto Metropolitano de Belo Horizonte. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de julho de 1978.
– Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos de 24.000.000,00m² de área, e benfeitorias neles compreendidas, situados nos Municípios de Lagoa Santa e Pedro Leopoldo, constituídos pelo quadrilátero assim descrito: partindo-se da confluência do Córrego Samambaia com a atual estrada que liga a Fazenda do Engenho à Lapinha, com a deflexão de 5º SE, na distância de 1.150,00m, atinge-se o ponto A, início do quadrilátero; deste ponto, com a deflexão de 41°15’SE, percorrendo uma distância de 8.000,00m, atinge-se o ponto B; deste ponto com a deflexão de 48°45’SO, percorrendo uma distância de 3.000,00m, atinge-se o ponto C; deste ponto, com a deflexão de 41°15’NO, percorrendo uma distância de 8.000,00m, atinge-se o ponto D; deste ponto, com a deflexão de 48°45’NE, percorrendo uma distância de 3.000,00m, atinge-se o ponto A, início da descrição do referido quadrilátero.
– O imóvel descrito no artigo anterior é necessário à implantação do Aeroporto Metropolitano de Belo Horizonte.
– O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG – fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, bem como se julgar necessário, a alegar urgência para os fins previstos no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela