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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.273 de 03 de julho de 1978

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Art. 3º

– O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG – fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, bem como se julgar necessário, a alegar urgência para os fins previstos no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.273 /1978