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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.871 de 30 de dezembro de 1974

Prorroga prazos estabelecídos para exercício de servidores no Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais, em Brasília – DF. O Governador do Estado de Minas Gerais nos termos do artigo 72, parágrafo único, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1974.


Art. 1º

– Ficam prorrogados, até 31 de março de 1975, os prazos estipulados nos atos que colocaram funcionários públicos estaduais à disposição do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – DF.

Art. 2º

– No interesse da Administração, poderá ser processado o retorno do funcionário à sua repartição de origem.

Art. 3º

– O funcionário colocado à disposição do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – DF, terá direito aos vencimentos e vantagens previstas em lei.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho

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