Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.871 de 30 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam prorrogados, até 31 de março de 1975, os prazos estipulados nos atos que colocaram funcionários públicos estaduais à disposição do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – DF.