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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.871 de 30 de dezembro de 1974


Art. 3º

– O funcionário colocado à disposição do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – DF, terá direito aos vencimentos e vantagens previstas em lei.