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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.870 de 30 de dezembro de 1974

Prorroga prazos estabelecidos para exercício de servidores no Gabinete Civil do Governador. O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 72, parágrafo único, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e artigo 2º, § 2º, item I, da Lei n. 5.842, de 13 de dezembro de 1971: Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1974.


Art. 1º

– Ficam prorrogados, até 31 de março de 1975, os prazos estipulados nos atos que colocaram funcionários públicos estaduais à disposição do Gabinete Civil do Governador.

Art. 2º

– No interesse da Administração, poderá ser processado o retorno do funcionário à sua repartição de origem.

Art. 3º

– O funcionário colocado à disposição do Gabinete Civil do Governador terá direito aos vencimentos e vantagens previstas em lei.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho