Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.870 de 30 de dezembro de 1974
Art. 3º
– O funcionário colocado à disposição do Gabinete Civil do Governador terá direito aos vencimentos e vantagens previstas em lei.
– O funcionário colocado à disposição do Gabinete Civil do Governador terá direito aos vencimentos e vantagens previstas em lei.