Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.364 de 19 de junho de 1974
Altera a Seção III do Capítulo XIV, do Título II, Livro Primeiro, do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1974.
– A Seção III do Capítulo XIV do Título II do Livro Primeiro do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO III Das Operações Relativas a Café Cru Art. 240 – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), nas saídas de café cru, incide nas operações internas, interestaduais e de exportação, ressalvadas as saídas, promovidas pelo produtor, de café de sua produção, com destino a estabelecimento de Cooperativa, de que faça parte, situado no Estado, cuja isenção é assegurada. Art. 241 – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) incidente nas operações realizadas com café cru de produção mineira fica diferido: I – Nas operações internas, realizadas por produtores e cooperativas com destino a: a) comerciantes; b) estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores. II – Nas transferências e consignações destinadas aos portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo. III – Nas transferências internas realizadas entre estabelecimentos do mesmo produtor, do mesmo comerciante ou da mesma cooperativa. Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o uso regular de documentação fiscal, bem como o cumprimento das demais normas legais aplicáveis à espécie. Art. 242 – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) devido pelo produtor nas operações internas por ele promovidas, com destino à industrialização, será recolhido: I – pelas indústrias de solúvel, nas operações a elas destinadas, mediante substituição tributária, em Guia Única de Arrecadação (GUA), distinta da utilizada para as suas próprias operações, no Código da Receita 05. II – pelo produtor, nas operações destinadas a indústrias de torrefação, moagem ou similares. Parágrafo único – Na documentação fiscal relativa às operações a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser observados os seguintes dizeres "ICM a ser recolhido por substituição tributária". Art. 243 – Nas saídas de café cru promovidas pelo produtor com destino ao Instituto Brasileiro do Café (IBC), o ICM será recolhido pelo produtor. Art. 244 – São as seguintes as bases de cálculo para as operações realizadas com café cru: I – nas operações internas, o valor da operação. II – nas operações interestaduais: a) nas transferências e consignações destinadas aos portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo, a diferença, na data do embarque da mercadoria, entre a base de cálculo constante do inciso III deste artigo, e o valor agregado sobre o café exportado da zona produtora até o porto de destino; b) nas transferências e consignações destinadas aos portos dos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Mato Grosso, a diferença, na data da saída da mercadoria, do estabelecimento remetente, entre a base de cálculo constante do inciso III deste artigo e o valor agregado sobre o café exportado da zona produtora até o porto de destino; c) nos demais casos, o valor da operação. III – nas exportações realizadas diretamente do território mineiro, a diferença, entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertida em cruzeiros à taxa de compra de câmbio vigente na data da Resolução do Instituto Brasileiro do Café (IBC). IV – nas vendas para o Instituto Brasileiro do Café (IBC), o valor efetivamente pago pela autarquia. § 1º – Quando se tratar de cafés remetidos para os portos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, e que de lá saírem com destino ao mercado interno, aplicar-se-á a esta saída a base de cálculo prevista na alínea "c" do inciso já referido. § 2º – Sembre que modificados, a taxa de câmbio, o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição referidos, as operações já registradas no IBC, anteriormente à modificação, reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizarem nas épocas declaradas. Art. 245 – O valor agregado a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo anterior é fixado em Cr$27,00 (vinte e sete cruzeiros) por saca, podendo ser revisto mediante Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 246 – A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda baixará portaria estabelecendo os valores de pauta para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), incidente nas operações realizadas com café cru. Art. 247 – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), incidente sobre as saídas de café cru, será recolhido obedecidos os prazos fixados pelo secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes locais: I – Transferências ou consignações de café cru de produção mineira para os portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo: nas Representações da Fazenda de Minas Gerais sediadas nos mencionados Estados; II – operações sujeitas a substituição tributária: no órgão arrecadador do município onde situe o contribuinte substituto; III – nos demais casos: no órgão arrecadador do município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária. Parágrafo único – Os prazos fixados para recolhimento do ICM, pelo Secretário de Estado da Fazenda, não se aplicam às operações realizadas pelo produtor com café cru, cujo imposto, quando devido, será recolhido no ato da saída da mercadoria. Art. 248 – É obrigatório o estorno do excesso de crédito, quando, em decorrência de aquisição efetuada o crédito de entrada do café for superior ao débito decorrente de sua saída, ainda que já transformado. Art. 249 – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) não será destacado nos documentos fiscais que acobertarem as transferências e consignações, de café cru de produção mineira, destinadas aos portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo. Art. 250 – Os documentos que acobertarem as saídas de café cru destinados às indústrias de solúvel, torrefação, moagem ou similares, neste ou em outro Estado, deverão conter em destaque a observação "Café destinado à industrialização". Art. 251 – Ficam os comerciantes e as Cooperativas obrigados a, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM – Gia, enviarem à repartição fiscal de seu domicílio a 2ª via dos documentos fiscais que acobertarem as operações internas que promoverem com café cru. Art. 252 – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) – destacado em documento fiscal acobertador de café, proveniente de outro estado da Federação, somente poderá ser utilizado como crédito neste Estado, após a comprovação de seu recolhimento ao Estado de origem, ressalvadas as aquisições efetuadas ao IBC. § 1º – O simples destaque do Imposto no documento fiscal não dá direito ao aproveitamento do respectivo crédito. § 2º – Para comprovar o recolhimento do imposto a que se refere o "caput" deste artigo, o adquirente deverá dirigir-se à Superintendência Regional da Fazenda, à Administração Distrital da Fazenda ou Unidade Distrital da Fazenda de sua circunscrição, munido do documento fiscal e do comprovante do pagamento do ICM ao Estado de origem, quando lhe será autorizado o aproveitamento do crédito. Art. 253 – Antes da saída de café cru, destinado a outra Unidade da Federação, o remetente deverá dirigir-se à repartição Fiscal de sua circunscrição a fim de ser visado o documento fiscal, cuja 4ª via será retida e encaminhada, pela repartição, à Superintendência Regional da Fazenda a que estiver subordinada".
– As operações realizadas pelas indústrias de torrefação ou moagem passam ao regime integral de débito e crédito, ficando extinta a substituição tributária em vigor.
– Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer questões relativas à matéria de que trata o presente decreto.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.059, de 30 de janeiro de 1974.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Lúcio de Souza Assumpção