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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.364 de 19 de junho de 1974

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Art. 2º

– As operações realizadas pelas indústrias de torrefação ou moagem passam ao regime integral de débito e crédito, ficando extinta a substituição tributária em vigor.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.364 /1974