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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.364 de 19 de junho de 1974

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Art. 3º

– Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer questões relativas à matéria de que trata o presente decreto.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.364 /1974