Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.990 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica permitida a transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro situado ou não neste Estado, desde que administrados pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação do fato a repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente, mantidos os benefícios referidos nos artigos anteriores.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo aplica–se, também, as mercadorias importadas quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, observada a legislação em vigor.