Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.990 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As empresas comerciais exportadoras, por seus estabelecimentos neste Estado, deverão se inscrever, como contribuintes, no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.