Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.990 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Deverão ser observadas, como subsidiárias, no que não estiver excepcionado neste decreto, as normas relativas ao depósito de mercadorias em entreposto aduaneiro, sob regime extraordinário de exportação, baixadas pelos órgãos federais competentes, especialmente quanto à escrituração de livros e emissão de documentário fiscal e, destinação de suas vias.