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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.990 de 31 de dezembro de 1973


Art. 4º

– Fica permitida a transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro situado ou não neste Estado, desde que administrados pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação do fato a repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente, mantidos os benefícios referidos nos artigos anteriores.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica–se, também, as mercadorias importadas quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, observada a legislação em vigor.